No último dia 26 de agosto completaram 2 anos da Lei de Alienação Parental. Há mais de uma no eu entrei com uma ação sobre o tema, em Ribeirão Preto, pois na data acabava de completar 6 meses que não me deixavam sequer falar ao telefone com minha filha. Com muito custo e mais de duas horas de audiência realizada no dia 8 de agosto de 2011, ou seja, há mais de um ano, houve um acordo "amigável" para que eu e  minha filha Dora, hoje com 10 anos e meio, nos falássemos por skype. 
O contato só foi feito uma vez, já que era um acordo amigável e poderia o genitor e guardião legal, o ator Jonas Golfeto, voltar atrás a qualquer tempo. Pois a situação agora é ainda pior, pois já há quase 3 meses o atual juiz do caso (é o quarto desde que esse processo começou!) deferiu visitas "o quanto antes". Ora, essa Lei de Alienação parental vigora, porém não funciona. O genitor, que há mais de 15 anos morava em São Paulo, mudou-se para a casa dos pais, em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, para mais de 500 km de distância, sem motivo aparente, pois nem emprego tem naquela cidade. É mais do que óbvio que sua intenção é tão somente afastar Dora de mim, da irmã, da avó e de toda a sua história. Segue na íntegra a Lei, creio que o genitor comete todas as infrações citadas. Não só o genitor, como também os avós Ed Melo Golfeto, psicóloga; e o avô José Hércules Golfeto, psquiatra infantil (!) também são alienadores, portanto, criminosos! E não adianta virem me processar por difamação ou injúria, pois não há como ir contra os fatos supracitados. O que essas pessoas pretendem fazer com minha filha, não imagino. Não tenho acesso ao seu rendimento escolar, fichas médicas, seus novos amigos ou sua nova vida. Quando tentei contato amigável, chamaram a polícia. Sobre a visita "o quanto antes", o advogado da outra parte, Danilo Murari, nunca é encontrado para "negociar" com minha advogada. Assim como Dora, várias crianças sofrem esse abuso psicológico e a Justiça continua cega e até hoje não soube de nenhum caso em que essa Lei de Alienação Parental tenha sido respeitada. O que mais me impressiona nos avós alienadores de Dora é que ambos são profissionais da saúde mental! Que vergonha destas pessoas... 
Presidência da República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
  
| Mensagem de veto | 
 
Dispõe 
sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 
8.069, de 13 de julho de 1990. 
 | 
  
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta 
Lei dispõe sobre a alienação parental. 
Art. 2o  
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica 
da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos 
avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda 
ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento 
ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas 
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz 
ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 
 
I - realizar campanha de 
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou 
maternidade; 
II - dificultar o exercício da 
autoridade parental; 
III - dificultar contato de 
criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do 
direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a 
genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, 
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia 
contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou 
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para 
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança 
ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Art. 3o  A 
prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do 
adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto 
nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a 
criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade 
parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
Art. 4o  
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em 
qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo 
terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o 
Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da 
integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar 
sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, 
se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á 
à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, 
ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física 
ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional 
eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 
Art. 5o  
Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou 
incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou 
biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo 
pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o 
caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de 
documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, 
cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da 
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação 
contra genitor. 
§ 2o  A 
perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, 
exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou 
acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito 
ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação 
parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável 
exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa 
circunstanciada. 
Art. 6o  
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que 
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma 
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente 
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos 
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do 
caso: 
I - declarar a ocorrência de 
alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de 
convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao 
alienador; 
IV - determinar acompanhamento 
psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da 
guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação 
cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da 
autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado 
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, 
o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou 
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos 
de convivência familiar. 
Art. 7o  A 
atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que 
viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor 
nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8o  A 
alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a 
determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de 
convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de 
decisão judicial. 
          
Art. 9o  (VETADO) 
Art. 10.  
(VETADO) 
Art. 11.  
Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o 
da Independência e 122o da República. 
LUIZ 
INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado 
no DOU de 27.8.2010 e 
retificado no DOU de 31.8.2010