terça-feira, 28 de agosto de 2012

Alienação Parental não é crime?



   No último dia 26 de agosto completaram 2 anos da Lei de Alienação Parental. Há mais de uma no eu entrei com uma ação sobre o tema, em Ribeirão Preto, pois na data acabava de completar 6 meses que não me deixavam sequer falar ao telefone com minha filha. Com muito custo e mais de duas horas de audiência realizada no dia 8 de agosto de 2011, ou seja, há mais de um ano, houve um acordo "amigável" para que eu e  minha filha Dora, hoje com 10 anos e meio, nos falássemos por skype.
   O contato só foi feito uma vez, já que era um acordo amigável e poderia o genitor e guardião legal, o ator Jonas Golfeto, voltar atrás a qualquer tempo. Pois a situação agora é ainda pior, pois já há quase 3 meses o atual juiz do caso (é o quarto desde que esse processo começou!) deferiu visitas "o quanto antes". Ora, essa Lei de Alienação parental vigora, porém  não funciona. O genitor, que há mais de 15 anos morava em São Paulo, mudou-se para a casa dos pais, em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, para mais de 500 km de distância, sem motivo aparente, pois nem emprego tem naquela cidade. É mais do que óbvio que sua intenção é tão somente afastar Dora de mim, da irmã, da avó e de toda a sua história.
    Segue na íntegra a Lei, creio que o genitor comete todas as infrações citadas. Não só o genitor, como também os avós Ed Melo Golfeto, psicóloga; e o avô José Hércules Golfeto, psquiatra infantil (!) também são alienadores, portanto, criminosos! E não adianta virem me processar por difamação ou injúria, pois não há como ir contra os fatos supracitados. O que essas pessoas pretendem fazer com minha filha, não imagino. Não tenho acesso ao seu rendimento escolar, fichas médicas, seus novos amigos ou sua nova vida. Quando tentei contato amigável, chamaram a polícia. Sobre a visita "o quanto antes", o advogado da outra parte, Danilo Murari, nunca é encontrado para "negociar" com minha advogada.
   Assim como Dora, várias crianças sofrem esse abuso psicológico e a Justiça continua cega e até hoje não soube de nenhum caso em que essa Lei de Alienação Parental tenha sido respeitada. O que  mais me impressiona nos avós alienadores de Dora é que ambos são profissionais da saúde mental! Que vergonha destas pessoas...


 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 
          Art. 9o  (VETADO) 
Art. 10.  (VETADO) 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010

4 comentários:

  1. Qtos absurdos!! Um atrás do outro a justiça não consegue ver.....

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  2. Infelizmente a justiça neste país anda carcomida e falida. No entanto nenhuma novidade qto a isto tudo. A minha indignação mesmo fica por conta da família Golfeto que não consegue enxergar o mal que eles mesmos estão praticando protegidos por uma justiça lenta, corrupta e ignorante. Fico imaginando o dia em que eles terão que prestar contas com sua Neta/Filha, com a sociedade e com suas próprias consciências! Ai sim... não precisamos desejar o mal, porque o mal já está instituido em seus corações e impregnado em suas almas...

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    1. Pior é pensar que minha filha está nas mãos de uma avó psicóloga e um avô psquiatra infantil. Profissionais da saúde mental e que podem estar manipulando todas as informações e conduzindo a história da forma como desejarem. Não me admira que Jonas Golfeto seja como é, tendo sido criado por quem foi. Não conformados em terem errado na "criação" do filho, querem repetir o erro na neta... pobre Dora!

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